O Ministério Público abrange:
O
Ministério Público é fruto do desenvolvimento do estado
brasileiro e da
democracia. A sua história é marcada por dois grandes processos que culminaram na
formalização do
Parquet como instituição e na ampliação de
sua área de atuação.
No período colonial , o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não havia o
Ministério Público como instituição. Mas as Ordenações Manuelinas de 1521 e as
Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo
a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Existiam ainda
o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor da Coroa) e o de procurador da
Fazenda (defensor do fisco).
Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a
sistematização das ações do Ministério Público.
Na República, o decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça
Federal, dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério
Público no âmbito federal. Neste decreto destacam-se:
a) a indicação do procurador-geral pelo Presidente da República;
b) a função do procurador de "cumprir as ordens do Governo da Repúlbica relativas ao
exercício de suas funções" e de "promover o bem dos direitos e interesses da União."
(art.24, alínea c)
Mas foi o processo de codificação do Direito nacional que permitiu o crescimento
institucional do Ministério Público, visto que os códigos (Civil de 1917, de
Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941)
atribuíram várias funções à instituição.
Em 1951,a lei federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União, que se
ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O MPU
pertencia ao Poder Executivo.
Em 1981, a Lei Complementar nº 40 dispôs sobre o estatuto do Ministério Público,
instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão.
Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de
atuação do Parquet , ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e
coletivos. Antes da ação civil pública, o Ministério Público desempenhava
basicamente funções na área criminal. Na área cível, o Ministério tinha apenas uma
atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o advento da
ação civil pública, o órgão passa a ser agente tutelador dos interesses difusos e
coletivos.
Quanto aos textos constitucionais, o Ministério Público ora aparece, ora não é
citado. Esta inconstância decorre das oscilações entre regimes democráticos e
regimes autoritários/ditatoriais.
Constituição de 1824: não faz referência expressa ao
Ministério Público. Estabelece
que "nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados,
acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional".
Constituição de 1891: não faz referência expressa ao
Ministério Público. Dispõe
sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua iniciativa na revisão
criminal.
Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério
Público no capítulo "Dos
órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público. Prevê lei federal
sobre a organização do Ministério Público da União.
Constituição de 1937: não faz referência expressa ao
Ministério Público. Diz
respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.
Constituição de 1946: faz referência expresa ao Ministério
Público em título próprio
(artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.
Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério
Público no capítulo
destinado ao Poder Judiciário.
Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao
Ministério Público no
capítulo destinado ao Poder Executivo.
Constituição de 1988: faz referência expressa ao Ministério
Público no capítulo "Das
funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e as
vedações de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas
funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio
ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa
portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias
ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de
Ouvidoria da sociedade brasileira
Bibliografia consultada
LOPES, J. A. V. Democracia e cidadania: o novo Ministério Público . Rio de janeiro:
Lumen Juris, 2000.
MAZZILLI, H. N. Introdução ao Ministério Público . São Paulo: Saraiva, 1997.
SALLES, C. A. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público.
In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II:
democracia . São Paulo: Atlas, 1999.